quinta-feira, 13 de agosto de 2015

CONCURSO - Inquérito Policial / Polícia Judiciária

Informações básicas para você que prestará o concurso do TJRO

Olá caros concurseiros! Hoje trataremos de um assunto bastante querido pelas bancas examinadoras: o Inquérito Policial.

É  bem verdade, para a manutenção da ordem pública/paz social, precisamos da atuação policial 24 horas po rdia. Polícias Militares, Polícias Civis, Polícia Federal e Rodoviária Federal atuam incansavelmente, na proteção de diretios dos "cidadãos"; direito à vida, á integridade física, à incolumidade de seus bens etc. Para tanto, surge um instrumento de fundamental importância para atuação policial: o Inquérito Policial. Mas... será que todas as instituições policiais poderão fazer uso deste tão importante instrumento? Será que o Ministério Publico poderá instaurar inquérito policial?

O inquérito policial (procedimento administrativo preparatório da ação penal), que é presidido pelos Delegados de Polícia (Civil e Federal), tem como objetivo colher, sobre a autoria e a materialidade (existência) de determinado crime, elementos informativos, e a sua finalidade é contribuir na formação do convencimento (opinião delitiva) do titular da ação penal, que em regra é o MP, e excepcionalmente, a vítima (o querelante), não podendo ser instaurado pelas Polícias Militares e pela Polícia Rodoviária Federal, apesar de haver possibilidade de estas instituições poderem investigar (de acordo com o parágrafo único do artigo 4º do Código de processo Penal).

Pairavam no ar dúvidas a respeito da possibilidade de o promotor de Justiça (membro do Ministério Público - MP) poder presidir inquéritos policiais. Hoje, de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade de o MP presidir inquéritos policiais, apesar de haver possibilidade de investigação criminal, sobretudo quando há participação de policiais no cometimento de crimes.

Infelizmente, vários problemas fazem com que as Delegacias fiquem lotadas de inquéritos não concluídos (às com investigações em andamento há vários anos). Então nós perguntamos: será que os inquéritos não têm um prazo para conclusão? A resposta é positiva. O artigo 10 do Código de Processo Penal nos informa que, quando houver prisão, o prazo para conclusão do inquérito policial será de 10 dias (improrrogável); quando o investigado estiver solto, o prazo para conclusão será de 30 dias (prorrogável por sucessivas vezes. Observe que não ha possibilidade de "investigação eternas").

Uma informação interessante a respeito do inquérito policial é a sua DISPENSABILIDADE (ou PRESCINDIBILIDADE), ou seja, se o Ministério Público já tiver todos os elementos informativos para a promoção da ação penal/ para o oferecimento da denúncia, o inquérito policial poderá ser dispensado.  Tal característica não se confunde com a INDISPONIBILIDADE, que é a impossibilidade de a autoridade policial mandar arquivar os autos do inquérito (art. 17, do Código de Processo Penal). Falando em características do Inquérito Policial, temos: a Oficialidade / Autoritariedade (órgão/autoridade oficial que o presidem), ESCRITO (art. 9), SIGILOSO (art. 20).

Apesar de ele poder ser iniciado de ofício (art. 5º - nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada), não poderá ser arquivado de ofício, pois, para o arquivamento, é necessário requerimento do Ministério Público e decisão do Juiz, sendo por esta conjugação de decisões (MP + JUIZ), um ato complexo.

Fonte: Professor André Fleep - Direito Processual Penal / Jornal Diário da Amazônia


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