sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Responsabilidade civil do Estado por assaltos e roubos

É atribuição exclusiva do Estado a segurança pública por força do art. 144 da Constituição de 1988, através dos serviços de polícia. É vedado a qualquer cidadão fazer justiça com as próprias mãos, exceto na legitima defesa.  Aliás, a sociedade está desarmada. No entanto, o bandido tem arma de grosso calibre, e tem a faculdade de "julgar", "condenar" e "matar as vítimas". Assim, a falta de segurança do cidadão é total, inclusive de seus bens, ensejando a banalização da violência, com prejuízo à economia etc., pois o Estado está omisso no exercício de sua responsabilidade, que é o de segurança pública. O governo está totalmente insensível.

Quantos e quantos assaltos acontecem diariamente, vítimas assassinadas, assaltos a estabelecimentos comerciais, muitos dos quais já foram assaltados 12, 15 vezes, ou mais, obrigando o proprietário encerrar as atividades por falta de proteção. Ficam as vítimas no prejuízo e ainda obrigadas a recolher os tributos devidos ao Estado.

Como tal, entendo que o Estado deveria indenizar as vítimas pelos vultuosos prejuízos sofridos, pois a segurança é que dá o suporte fático à relação cidadão e Estado. É o dever do Estado dar a segurança. Se não deu, o Estado foi omisso ou negligente. Ademais, há bandidos travestidos de policiais que também praticam crimes. Fica mais do caracterizada a responsabilidade.

A Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil objetiva do Estado no § 6º do seu artigo 37, em que devem estar presentes o ato, o dano e o nexo causal. Ausentes não responderia pelos danos. Penso que, em qualquer situação ou modalidade (objetiva ou subjetiva), o Estado deve ser responsabilizado. O entendimento de nossos tribunais deve mudar, diante da criminalidade aumentando diariamente.

O Estado, através do Congresso, não muda a lei penal e o sistema político atual não tem interesse em fazer a mudança. A sociedade está deteriorando. O crime está banalizando e os agentes do crime não sofrem punidade. A lei penal tornou-se hipócrita. Por exemplo: o bandido é condenado e só cumpre parte da pena na prisão e, em seguida, é premiado do regime fechado para o semiaberto, por que virou um "santinho" (provisório). Os bandidos praticam assaltos e, se vão presos, são colocados em liberdade (?!). Imediatamente, se unem a outros e praticam novos crimes violentos.

Assim, pelo fato do Estado não dar a punidade exemplar os bandidos, através de leis penais duras, e não ter um policiamento eficaz, a fim de garantir ao cidadão o exercício de suas atividades, deverá o Estado ser responsabilizado pelo ressarcimento dos danos sofridos pelas vítimas. No momento em que as vítimas ajuizarem ações e mais ações reparadoras de danos, o Estado se cuidará de rever as leis penais.

A propósito, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 14.04.2008, por maioria, deu provimento a agravo regimental, para manter decisão interlocutória, que condenou o Estado por perdas e danos morais e materiais, cujo autor foi vítima de assalto em via pública. Entendeu o Tribunal que houve responsabilidade objetiva do Estado, por omissão grave da força pública policial em não prestar adequado serviço de policiamento ostensivo. O ato, o dano e o nexo causal ficaram caracterizado  Diante da omissão administrativa, a vítima sofreu os danos. Houve o ressarcimento.

Fonte: Aluízio Cândido de Siqueira - Jornalista / Jornal Alto Madeira

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