sexta-feira, 12 de setembro de 2014

ANTES DO PRAZO - Cobrar cheque pré-datado cabe dano moral

Dentre as formas mais comuns estão o crediário, o parcelamento, o cartão de Crédito (que vem crescendo o se popularizando rapidamente) e o cheque pré-datado. Sem  entrar no mérito que envolve a cobrança de juros nas três primeiras formas de cobrança apontadas, passamos a tecer algumas considerações acerca da utilização do cheque pré-datado por alguns comerciantes, e a consequência disto na vida do consumidor.

O problema aqui abordado é simples. O consumidor, ao efetuar sua compra, paga com um cheque pré-datado para, por exemplo, 30 dias. Significa que houve, entre vendedor e consumidor, um acordo tácito de que aquele título de crédito, ainda que legalmente possa ser descontado à vista, esta uma das principais características do cheque (art. 32 da lei nº 7.357/85 - Lei do cheque), deverá ser descontado apenas trinta dias após a data da compra. É uma forma evidente de estímulo ao consumo, mantendo o comerciante intocada sua margem de lucro, não concedendo desconto, apenas postegando o seu ganho.

Na prática, entretanto, o problema surge quando comerciantes, baseando-se no artigo 32 da lei do cheque, passaram a descontar estes "pré-datados" antes da data combinada com os consumidores, seus clientes. Estes, por sua vez, baseando na relação na relação de consumo e no prejuízo moral que a devolução de um cheque "pré-datado" descontado antes da data combinada pode causá-los, vêm prepondo no Juizado Especial Cível (antigo Tribunal de Pequenas Causas) ações judiciais contra estes comerciantes, exigindo o pagamento de indenização por danos morais em face de tais fatos.

O emitente do cheque pré-datado tem uma previsão de cobrir o cheque no dia combinado, daí quando o cheque é colocado em compensação antes do prazo combinado a conta corrente não tem saldo positivo para cobrir o cheque e por via consequência não é compensado por insuficiência de fundos.

O emitente do cheque tem direito a uma indenização por danos morais e ainda ser ressarcidos das despesas que houve em consequência da devolução do cheque.

Fonte: Mário Gardini - Jornal Correio de Notíciais

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